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CIRCULAR N. 002972
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Estabelece criterios e condicoes
para a apuracao da parcela do Pa-
trimonio Liquido Exigido (PLE)
para cobertura do risco decorrente
da exposicao das operacoes denomi-
nadas em Real e remuneradas com
base em taxas prefixadas de juros
a variacao das taxas praticadas no
mercado, de que trata a Resolucao
n. 2.692, de 2000.
A Diretoria Colegiada do Banco Central Do Brasil, em sessao
realizada em 23 de marco de 2000, tendo em vista o disposto no art.
2., paragrafo 3., do Regulamento Anexo IV a Resolucao n. 2.099, de 17
de agosto de 1994, com a redacao dada pelo art. 2. da Resolucao n.
2.692, de 24 de fevereiro de 2000,
D E C I D I U:
Art. 1. Estabelecer que a apuracao do valor diario da parce-
la do Patrimonio Liquido Exigido (PLE) para cobertura do risco decor-
rente da exposicao das operacoes denominadas em Real e remuneradas
com base em taxas de juros prefixadas a variacao das taxas de juros
praticadas no mercado (EC (Juros Pre),t), de que trata a Resolucao
n. 2.692, de 24 de fevereiro de 2000, obedecera a seguinte formula:
Mt 60 Padrao Padrao
EC = max ( ( ---- . S VaR ) , VaR ), onde:
(Juros Pre),t 60 i=1 t-i t-1
Mt = multiplicador para o dia t, divulgado diariamente pelo Banco
Central do Brasil, determinado como funcao decrescente da volati-
lidade, compreendido entre 1 e 3;
Padrao
VaR = valor em risco em reais do conjunto das operacoes de que
t se trata para o dia t, obtido de acordo com a seguinte for-
mula:
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Padrao \ / n n
VaR = \ / S S VaR x VaR x RO , onde:
t \/ i=1 j=1 i,t j,t i,j
n = numero de vertices, assim compreendidos os prazos Pi;
VaR = valor em risco em reais associado ao vertice Pi no dia t,
i,t obtido de acordo com a seguinte formula:
Pi ---
VaR = 2,33 x ----- x SIG x VMTM x \/ D , onde:
i,t 252 t i,t
Pi = prazos de 21, 42, 63, 126, 252, 504 e 756 dias uteis (vertices),
considerados para efeito de agrupamento dos fluxos de caixa, con-
forme procedimento descrito no art. 3.;
SIG = volatilidade padrao para o dia t, divulgada diariamente pelo
t Banco Central do Brasil;
VMTM = soma algebrica em reais das parcelas/valores dos fluxos de
i,t caixa marcados a mercado no dia t e alocados no vertice
Pi, positiva ou negativa, conforme procedimento descrito
no art. 3.;
D = 10 (numero de dias uteis considerados necessarios para a liquida-
cao da posicao);
RO = correlacao entre os vertices i e j, utilizada para efeito de
i,j padrao
determinacao do VaRt , obtida de acordo com a seguinte
formula:
k
max(Pi,Pj)
( ----------- )
min(Pi,Pj)
RO = RO + (1 - RO) , onde:
i,j
RO = parametro-base para o calculo de RO i,j, divulgado no ultimo dia
util de cada mes ou a qualquer momento, a criterio do Banco
Central do Brasil;
k = fator de decaimento da correlacao, divulgado no ultimo dia util
de cada mes ou a qualquer momento, a criterio do Banco Central do
Brasil.
Paragrafo 1. O risco referido no caput e aquele que afeta a
condicao financeira da instituicao devido a existencia de operacoes
que tem o seu valor de mercado dependente de movimentos nas taxas de
juros.
Paragrafo 2. A apuracao do valor diario da parcela EC (Juros
Pre),t do PLE deve ser feita por meio de relatorio extracontabil, o
qual, juntamente com os documentos que serviram de base para o calcu-
lo correspondente, deve ficar a disposicao do Banco Central do Bra-
sil.
Art. 2. Para efeito da apuracao do valor diario da parcela
EC (Juros Pre),t do PLE para cobertura do risco de que se trata nos
termos do art. 1., define-se cada fluxo de caixa (Fl) como o resulta-
do liquido do valor dos ativos menos o valor dos passivos que vencem
em um mesmo dia, referentes ao conjunto das operacoes mantidas em
aberto no dia util imediatamente anterior.
Paragrafo 1. Os fluxos de caixa sao obtidos mediante a de-
composicao de cada operacao mantida em aberto em uma estrutura tempo-
ral equivalente de recebimentos/pagamentos que leve em consideracao
as datas de vencimento contratadas.
Paragrafo 2. O numero de fluxos de caixa correspondera ao
numero de vencimentos em que os resultados liquidos apurados nos ter-
mos deste artigo forem diferentes de zero.
Paragrafo 3. Os valores dos ativos e passivos que compoem os
fluxos de caixa devem compreender o principal, os juros e os demais
valores relacionados a cada operacao.
Paragrafo 4. Os valores dos ativos e passivos que compoem os
fluxos de caixa devem ser marcados a mercado mediante a utilizacao da
estrutura temporal das taxas de juros representativa das taxas em vi-
gor no mercado no dia util imediatamente anterior.
Paragrafo 5. As operacoes sem vencimento definido ou cujo
vencimento dependa da aplicacao de clausulas contratuais especificas
devem ter os correspondentes fluxos de caixa obtidos com base em cri-
terios consistentes e passiveis de verificacao pelo Banco Central do
Brasil.
Paragrafo 6. Para efeito da obtencao dos fluxos de caixa das
operacoes com contratos de derivativos, devem ser observados os se-
guintes criterios:
I - no caso de operacoes de swap, o tratamento da posicao do
contrato referenciada em Real e em taxa de juro prefixada deve ser
identico ao dispensado a um titulo com remuneracao em taxa prefixada,
com a mesma data de vencimento do swap, cujo valor de resgate seja o
valor final resultante para a posicao prefixada em Real;
II - no caso de operacoes com contratos a termo e de futuros
referenciados em Real e em taxa de juro prefixada, o tratamento cor-
respondente deve ser identico ao dispensado a um titulo com remunera-
cao em taxa prefixada, com a mesma data de vencimento dos contratos,
cujo valor de resgate seja o valor dos contratos;
III - no caso de operacoes de liquidacao futura envolvendo
titulo de renda prefixada, devem as mesmas ser consideradas como duas
posicoes opostas em titulos prefixados, sendo:
a) uma, representada por um titulo com data de vencimento
coincidente com a da transferencia da propriedade do titulo objeto da
operacao para o adquirente, cujo valor de resgate seja o valor da
operacao; e
b) a outra, representada por um titulo com a mesma data de
vencimento do titulo objeto da operacao, cujo valor de resgate seja o
valor de resgate desse ultimo;
IV - no caso de operacoes com opcoes referenciadas em Real e
em taxa de juro prefixada:
a) o valor representativo de cada posicao deve ser obtido
multiplicando-se a quantidade de contratos pelo seu tamanho e pela
variacao do preco da opcao em relacao a variacao do preco de seu ati-
vo objeto (delta); e
b) os fluxos de caixa correspondentes a cada operacao devem
ser obtidos separadamente e o resultado dos mesmos incluido no fluxo
de caixa da data do vencimento do contrato.
Paragrafo 7. A cada fluxo de caixa Fl deve ser associado um
prazo T1, correspondente ao numero de dias uteis remanescentes ate a
data de seu vencimento.
Art. 3. Para efeito de determinacao de VMTM i,t, define-se
vertice como o prazo Pi em que os fluxos de caixa devem ser aloca-
dos/agrupados.
Paragrafo 1. Os fluxos de caixa com prazo igual a Pi devem
ser alocados nos correspondentes vertices Pi.
Paragrafo 2. Os fluxos de caixa com prazo inferior a 21 dias
uteis ou superior a 756 dias uteis devem ser alocados nos vertices de
21 e 756 dias uteis, respectivamente, de acordo com os seguintes
criterios:
I - a fracao Tl/21 do valor marcado a mercado do fluxo de
caixa Fl deve ser alocada no vertice de 21 dias uteis;
II - a fracao Tl/756 do valor marcado a mercado do fluxo de
caixa Fl deve ser alocada no vertice de 756 dias uteis.
Paragrafo 3. Nas demais situacoes, o fluxo de caixa deve ser
alocado nos vertices anterior (Pi) e posterior (Pj), de acordo com os
seguintes criterios:
I - a fracao ( Pj - Tl ) / ( Pj - Pi ) do valor marcado a
mercado do fluxo de caixa Fl deve ser alocada no vertice de prazo Pi;
II - a fracao ( Tl - Pi ) / ( Pj - Pi ) do valor marcado a
mercado do fluso de caixa Fl deve ser alocada no vertice de prazo Pj.
Art. 4. Nao integram a base de calculo do PLE as operacoes
nas quais a instituicao atue exclusivamente como intermediadora, nao
assumindo quaisquer direitos ou obrigacoes para com as partes.
Art. 5. A metodologia de apuracao das taxas utilizadas para
a marcacao a mercado das posicoes sujeitas ao risco de que se trata e
de responsabilidade da instituicao lider do conglomerado e deve ser
estabelecida com base em criterios consistentes e passiveis de veri-
ficacao que levem em consideracao a independencia na coleta de dados
em relacao as taxas praticadas em suas mesas de operacoes.
Art. 6. O valor da parcela do PLE apurado nos termos desta
Circular deve ser contabilizado na forma do Plano Contabil das Insti-
tuicoes do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
Art. 7. As instituicoes financeiras e demais instituicoes
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as coo-
perativas de credito e as sociedades de credito ao microempreendedor,
terao prazo de trinta dias, contados da data da entrada em vigor des-
ta Circular, para indicar ao Banco Central do Brasil/Departamento de
Cadastro e Informacoes do Sistema Financeiro (DECAD) o nome do ad-
ministrador tecnicamente qualificado responsavel pelo gerenciamento
de risco da instituicao, de que trata o art. 3. da Resolucao n.
2.692, de 2000.
Paragrafo unico. Na hipotese de substituicao do administra-
dor de que trata o caput, o fato devera igualmente ser comunicado ao
Banco Central do Brasil/DECAD, no prazo maximo de trinta dias de sua
ocorrencia.
Art. 8. Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
cao.
Brasilia, 23 de marco de 2000
Arminio Fraga Neto Sergio Darcy da Silva Alves
Presidente, respondendo Diretor
pelos assuntos de
politica economica
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Observacoes:
1) S = somatorio
SIG = Sigma
RO = Ro;
2) esta sendo disponiblizada Nota Tecnica sobre esta Circular no en-
dereco do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br), na
pagina Normativos e Audiencias Publicas.