Busca de normativos editados pelo Banco Central do Brasil
Resoluções, Circulares, Cartas-Circulares, Comunicados, Decisões, Atos-Presi e Atos-de-Diretoria

                              CIRCULAR N. 002972                                          
                              ------------------                                          
                                        Estabelece  criterios  e condicoes                
                                        para a apuracao  da parcela do Pa-                
                                        trimonio  Liquido   Exigido  (PLE)                
                                        para cobertura do risco decorrente                
                                        da exposicao das operacoes denomi-                
                                        nadas  em Real  e  remuneradas com                
                                        base em taxas  prefixadas de juros                
                                        a variacao das taxas praticadas no                
                                        mercado, de que  trata a Resolucao                
                                        n. 2.692, de 2000.                                
                                                                                          
              A Diretoria  Colegiada do Banco Central Do Brasil, em sessao                
     realizada em 23 de marco de  2000, tendo em vista  o disposto no art.                
     2., paragrafo 3., do Regulamento Anexo IV a Resolucao n. 2.099, de 17                
     de agosto de 1994,  com a redacao dada  pelo art. 2.  da Resolucao n.                
     2.692, de 24 de fevereiro de 2000,                                                   
                                                                                          
     D E C I D I U:                                                                       
                                                                                          
              Art. 1. Estabelecer que a apuracao do valor diario da parce-                
     la do Patrimonio Liquido Exigido (PLE) para cobertura do risco decor-                
     rente da exposicao  das operacoes  denominadas em Real  e remuneradas                
     com base em taxas de  juros prefixadas a variacao  das taxas de juros                
     praticadas  no mercado  (EC (Juros Pre),t), de  que trata a Resolucao                
     n. 2.692, de 24 de fevereiro de 2000, obedecera a seguinte formula:                  
                                                                                          
                              Mt     60     Padrao        Padrao                          
     EC            = max ( ( ---- .  S   VaR       ) ,  VaR      ), onde:                 
      (Juros Pre),t           60    i=1     t-i           t-1                             
                                                                                          
                                                                                          
     Mt = multiplicador  para o  dia t,  divulgado diariamente  pelo Banco                
        Central  do Brasil, determinado como funcao decrescente da volati-                
        lidade, compreendido entre 1 e 3;                                                 
                                                                                          
        Padrao                                                                            
     VaR       = valor em risco em reais do conjunto das operacoes de que                 
        t      se trata para o dia t, obtido de acordo com a seguinte for-                
               mula:                                                                      
                                                                                          
                        ----------------------------------                                
          Padrao  \    /  n    n                                                          
       VaR      =  \  /   S    S  VaR    x  VaR    x RO       , onde:                     
          t         \/   i=1  j=1    i,t       j,t     i,j                                
                                                                                          
     n = numero de vertices, assim compreendidos os prazos Pi;                            
                                                                                          
                                                                                          
     VaR    = valor em risco em reais associado ao vertice Pi  no dia t,                  
        i,t   obtido de acordo com a seguinte  formula:                                   
                                                                                          
                             Pi                          ---                              
            VaR    = 2,33 x ----- x  SIG  x VMTM     x \/ D  , onde:                      
               i,t           252        t       i,t                                       
                                                                                          
     Pi = prazos de 21, 42, 63, 126, 252, 504 e 756 dias uteis (vertices),                
        considerados  para efeito de agrupamento dos fluxos de caixa, con-                
        forme procedimento descrito no art. 3.;                                           
                                                                                          
     SIG    = volatilidade padrao para o dia t, divulgada diariamente pelo                
        t   Banco Central do Brasil;                                                      
                                                                                          
     VMTM     = soma algebrica em reais das parcelas/valores dos fluxos de                
          i,t   caixa marcados a mercado no dia t e alocados no vertice                   
                Pi, positiva ou negativa, conforme procedimento descrito                  
                no art. 3.;                                                               
                                                                                          
     D = 10 (numero de dias uteis considerados necessarios para a liquida-                
        cao da posicao);                                                                  
                                                                                          
     RO     = correlacao entre os vertices i e j, utilizada para efeito de                
        i,j                       padrao                                                  
              determinacao do VaRt      , obtida de acordo com a seguinte                 
              formula:                                                                    
                                                                                          
                                                 k                                        
                                     max(Pi,Pj)                                           
                                  ( ----------- )                                         
                                     min(Pi,Pj)                                           
            RO     = RO + (1 - RO)                   , onde:                              
               i,j                                                                        
                                                                                          
     RO = parametro-base para o calculo de RO i,j, divulgado no ultimo dia                
          util de cada mes ou a qualquer momento, a criterio do Banco                     
          Central do Brasil;                                                              
                                                                                          
     k = fator de decaimento da correlacao, divulgado no ultimo dia util                  
         de cada mes ou a qualquer momento, a criterio do Banco Central do                
         Brasil.                                                                          
                                                                                          
              Paragrafo 1.  O risco referido no caput e aquele que afeta a                
     condicao financeira da  instituicao devido a  existencia de operacoes                
     que tem o seu valor de mercado  dependente de movimentos nas taxas de                
     juros.                                                                               
                                                                                          
              Paragrafo 2. A apuracao do valor diario da parcela EC (Juros                
     Pre),t do PLE deve  ser feita por meio  de relatorio extracontabil, o                
     qual, juntamente com os documentos que serviram de base para o calcu-                
     lo correspondente, deve ficar  a disposicao do Banco  Central do Bra-                
     sil.                                                                                 
                                                                                          
              Art.  2. Para efeito da apuracao do  valor diario da parcela                
     EC (Juros Pre),t do PLE para  cobertura do risco de  que se trata nos                
     termos do art. 1., define-se cada fluxo de caixa (Fl) como o resulta-                
     do liquido do valor dos ativos menos  o valor dos passivos que vencem                
     em um mesmo  dia, referentes  ao conjunto  das operacoes  mantidas em                
     aberto no dia util imediatamente anterior.                                           
                                                                                          
              Paragrafo  1. Os fluxos de caixa sao  obtidos mediante a de-                
     composicao de cada operacao mantida em aberto em uma estrutura tempo-                
     ral equivalente de  recebimentos/pagamentos que  leve em consideracao                
     as datas de vencimento contratadas.                                                  
                                                                                          
              Paragrafo  2. O numero  de fluxos de  caixa correspondera ao                
     numero de vencimentos em que os resultados liquidos apurados nos ter-                
     mos deste artigo forem diferentes de zero.                                           
                                                                                          
              Paragrafo 3. Os valores dos ativos e passivos que compoem os                
     fluxos de caixa devem  compreender o principal, os  juros e os demais                
     valores relacionados a cada operacao.                                                
                                                                                          
              Paragrafo 4. Os valores dos ativos e passivos que compoem os                
     fluxos de caixa devem ser marcados a mercado mediante a utilizacao da                
     estrutura temporal das taxas de juros representativa das taxas em vi-                
     gor no mercado no dia util imediatamente anterior.                                   
                                                                                          
              Paragrafo  5. As operacoes  sem vencimento  definido ou cujo                
     vencimento dependa da aplicacao  de clausulas contratuais especificas                
     devem ter os correspondentes fluxos de caixa obtidos com base em cri-                
     terios consistentes e passiveis de verificacao  pelo Banco Central do                
     Brasil.                                                                              
                                                                                          
              Paragrafo 6. Para efeito da obtencao dos fluxos de caixa das                
     operacoes com contratos de  derivativos, devem ser  observados os se-                
     guintes criterios:                                                                   
                                                                                          
              I - no caso de operacoes de swap, o tratamento da posicao do                
     contrato referenciada em  Real e em  taxa de juro  prefixada deve ser                
     identico ao dispensado a um titulo com remuneracao em taxa prefixada,                
     com a mesma data de vencimento do swap,  cujo valor de resgate seja o                
     valor final resultante para a posicao prefixada em Real;                             
                                                                                          
              II - no caso de operacoes com contratos a termo e de futuros                
     referenciados em Real e em taxa  de juro prefixada, o tratamento cor-                
     respondente deve ser identico ao dispensado a um titulo com remunera-                
     cao em taxa prefixada, com a  mesma data de vencimento dos contratos,                
     cujo valor de resgate seja o valor dos contratos;                                    
                                                                                          
              III  - no caso de operacoes  de liquidacao futura envolvendo                
     titulo de renda prefixada, devem as mesmas ser consideradas como duas                
     posicoes opostas em titulos prefixados, sendo:                                       
                                                                                          
              a)  uma, representada por  um titulo com  data de vencimento                
     coincidente com a da transferencia da propriedade do titulo objeto da                
     operacao para o  adquirente, cujo  valor de resgate  seja o  valor da                
     operacao; e                                                                          
                                                                                          
              b)  a outra, representada por um titulo  com a mesma data de                
     vencimento do titulo objeto da operacao, cujo valor de resgate seja o                
     valor de resgate desse ultimo;                                                       
                                                                                          
              IV - no caso de operacoes com opcoes referenciadas em Real e                
     em taxa de juro prefixada:                                                           
                                                                                          
              a)  o valor representativo  de cada posicao  deve ser obtido                
     multiplicando-se a quantidade  de contratos  pelo seu tamanho  e pela                
     variacao do preco da opcao em relacao a variacao do preco de seu ati-                
     vo objeto (delta); e                                                                 
                                                                                          
              b) os  fluxos de caixa correspondentes a cada operacao devem                
     ser obtidos separadamente e o resultado  dos mesmos incluido no fluxo                
     de caixa da data do vencimento do contrato.                                          
                                                                                          
              Paragrafo 7.  A cada fluxo de caixa Fl deve ser associado um                
     prazo T1, correspondente ao numero de  dias uteis remanescentes ate a                
     data de seu vencimento.                                                              
                                                                                          
              Art.  3. Para efeito de determinacao  de VMTM i,t, define-se                
     vertice como o prazo  Pi em que os  fluxos de caixa  devem ser aloca-                
     dos/agrupados.                                                                       
                                                                                          
              Paragrafo  1. Os fluxos de caixa com  prazo igual a Pi devem                
     ser alocados nos correspondentes vertices Pi.                                        
                                                                                          
              Paragrafo 2. Os fluxos de caixa com prazo inferior a 21 dias                
     uteis ou superior a 756 dias uteis devem ser alocados nos vertices de                
     21 e 756  dias uteis,  respectivamente, de acordo  com   os seguintes                
     criterios:                                                                           
                                                                                          
              I  - a fracao Tl/21  do valor marcado a  mercado do fluxo de                
     caixa Fl deve ser alocada no vertice de 21 dias uteis;                               
                                                                                          
              II -  a fracao Tl/756 do valor marcado a mercado do fluxo de                
     caixa Fl deve ser alocada no vertice de 756 dias uteis.                              
              Paragrafo 3. Nas demais situacoes, o fluxo de caixa deve ser                
     alocado nos vertices anterior (Pi) e posterior (Pj), de acordo com os                
     seguintes criterios:                                                                 
                                                                                          
              I  - a fracao ( Pj -  Tl ) / ( Pj -  Pi ) do valor marcado a                
     mercado do fluxo de caixa Fl deve ser alocada no vertice de prazo Pi;                
                                                                                          
              II -  a fracao ( Tl - Pi ) / ( Pj -  Pi ) do valor marcado a                
     mercado do fluso de caixa Fl deve ser alocada no vertice de prazo Pj.                
                                                                                          
              Art.  4. Nao integram a base de  calculo do PLE as operacoes                
     nas quais a instituicao atue  exclusivamente como intermediadora, nao                
     assumindo quaisquer direitos ou obrigacoes para com as partes.                       
                                                                                          
              Art. 5.  A metodologia de apuracao das taxas utilizadas para                
     a marcacao a mercado das posicoes sujeitas ao risco de que se trata e                
     de responsabilidade da instituicao  lider do conglomerado  e deve ser                
     estabelecida com base em criterios consistentes  e passiveis de veri-                
     ficacao que levem em consideracao a  independencia na coleta de dados                
     em relacao as taxas praticadas em suas mesas de operacoes.                           
                                                                                          
              Art.  6. O valor da parcela do  PLE apurado nos termos desta                
     Circular deve ser contabilizado na forma do Plano Contabil das Insti-                
     tuicoes do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.                                      
                                                                                          
              Art.  7. As  instituicoes financeiras e  demais instituicoes                
     autorizadas a funcionar pelo Banco Central  do Brasil, exceto as coo-                
     perativas de credito e as sociedades de credito ao microempreendedor,                
     terao prazo de trinta dias, contados da data da entrada em vigor des-                
     ta Circular, para indicar ao Banco  Central do Brasil/Departamento de                
     Cadastro e Informacoes do Sistema Financeiro (DECAD)   o  nome do ad-                
     ministrador tecnicamente  qualificado responsavel  pelo gerenciamento                
     de risco  da instituicao,  de que  trata  o art.  3. da  Resolucao n.                
     2.692, de 2000.                                                                      
                                                                                          
              Paragrafo unico.  Na hipotese de substituicao do administra-                
     dor de que trata o caput, o  fato devera igualmente ser comunicado ao                
     Banco Central do Brasil/DECAD, no prazo  maximo de trinta dias de sua                
     ocorrencia.                                                                          
                                                                                          
              Art. 8. Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-                
     cao.                                                                                 
                                                                                          
                                        Brasilia, 23 de marco de 2000                     
                                                                                          
     Arminio Fraga Neto                 Sergio Darcy da Silva Alves                       
     Presidente, respondendo            Diretor                                           
     pelos assuntos de                                                                    
     politica economica                                                                   
                                                                                          
     ------------------                                                                   
     Observacoes:                                                                         
     1) S   = somatorio                                                                   
        SIG = Sigma                                                                       
        RO  = Ro;                                                                         
     2) esta sendo disponiblizada Nota Tecnica  sobre esta Circular no en-                
     dereco do Banco  Central do  Brasil na internet  (www.bcb.gov.br), na                
     pagina Normativos e Audiencias Publicas.